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segunda-feira, 10 de maio de 2010

// RESOLUÇÃO- ação judicial

É com muita alegria que hoje felizmente conseguirei finalizar o assunto,http://patriciaveigaa.blogspot.com/2010/02/dicas.html quanto a ação judicial contra o nosso plano de saúde, o juiz julgou procedente !!!!! o que significa ganho de causa a nosso favor , portanto quero dizer que VALEU A PENA!!!!!! e sem dúvida é motivo para comemoração, portanto se este for o seu caso, saiba que é possível! não esmoreça diante das dificuldades que surgirem, vá à luta!!!! e faça valer seus direitos, e principalmente a dos seus FILHOS... está na Lei, tem que se cumprir...

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A ação é procedente. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, com relação à requerida, inverto o ônus da prova, conforme permite o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Nesse passo, constato que a requerida não logrou comprovar a existência de cláusula contratual clara e em destaque, que exclua expressamente o tratamento pretendido, e quanto à limitação de sessões, seria abusiva ao número reduzido de 06 por ano (fl. 68). Aliás, saliento que o contrato padrão juntado com a contestação prevê a exclusão do tratamento de fonoaudiologia, exceto se por indicação médica relacionada à doença mental (cláusula 5.1, item VIV fls. 114) hipótese que deve se estender ao caso do caso do filho do autor, numa interpretação extensiva sobre o quadro de paralisia cerebral que lhe atinge, e considerando que o contrato deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8078/90). Sobre o tema, precedentes jurisprudenciais do E. TJ/SP: Embargos Infringentes 4999474301 Relator(a): Oscarlino Moeller Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/08/2008 Data de registro: 14/10/2008 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - PLANO DE SAÚDE CASO CONCRETO - CRIANÇA PORTADORA DE " TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO" - AUTISMO ATÍPICO - PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE AS SISTÊNC IA À SAÚDE - DETERMINAÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO PARA TRATAMENTO MEDIANTE SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CONVENIADO - CONTRATO QUE AO ENGLOBAR TRATAMENTO ADMITE A TERAPIAy "QUE ORDINARIAMENTE SE FAZ NECESSÁRIA PARA SUA CONSECUÇÃO - TERAPIAS INCLUSIVE JÁ ARROLADAS NA ATUAL RESOLUÇÃO ^DA?ANSN. SOBRE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (RESOLUÇÃo/ N° 167) - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. C' Apelação Com Revisão 4227464600 Relator(a): Salles Rossi Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 26/04/2007 Ementa: PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓR1A E OBRIGAÇÃO DE FAZER Despesas com relação a sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, alimentação especial e exames, em face de paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC) - Exclusão de cobertura - Recusa da ré injustificada - Cláusulas restritivas abusivas à luz do CDC, que deve ser aplicado à hipótese vertente, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência - Retroatividade admitida em situações como a dos autos - Inteligência do artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil - Ademais, tratamento que de início contou com cobertura pela ré, mas que em virtude de transferência da paciente, por conta da primeira, para casa de repouso, negou-se a custear o tratamento - Extensão da internação hospitalar em outro tipo de estabelecimento, o que não justifica a negativa de cobertura, ainda mais quando a gravidade do caso recomenda a continuidade do tratamento - Sentença reformada - Recurso provido. Apelação Com Revisão 2462604500 Relator(a): Paulo Eduardo Razuk Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 30/01/2006 Ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação ordinária de preceito cominatório com antecipação de tuteia - Plano coletivo empresarial ? Cláusula restritiva que limita a quantidade de sessões de fisioterapia - Abusividade configurada - Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares tenha sido firmado em data anterior à sua vigência - Cláusula abusiva anulada, nos termos do art 51, IV, do CDC - Recurso improvido. Por fim, se o contrato cobre o problema de saúde que acomete o filho do autor (beneficiário do plano), não há porque se negar a cobrir o tratamento médico prescrito (fls. 15/16), tendo sido infundada a negativa. Desta forma, deve a ré arcar com todas as despesas decorrentes do procedimento médico prescrito (sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional), mesmo porque também não comprovou de forma cabal a alegação de que teria havido alta médica (fl. 70). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré a autorizar e arcar com todas as despesas decorrentes de sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional prescritas por médico para o filho do autor (fls. 15/16, paciente: Henrique da Veiga Amaral), em clínica de sua rede credenciada. Por conseqüência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, tornando definitiva a liminar concedida. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 (dez) dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Preparo recursal é de R$ 164,20 e o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), este a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decorridos 90 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se às partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram. P.R.I.

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